Acidente de trajeto, notificação SINAN e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

Com a Medida Provisória 905/2019 a parte do art. 21 da Lei 8.213/91 que equiparava acidentes ocorridos no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, deixou de ter efeito. Mas, vale destacar que a definição de acidente adotada no Sistema Único de Saúde (SUS) NÃO MUDOU. Aliás, num cenário onde os acidentes, incluindo os que ocorrem indo e vindo para o trabalho, constituem importante agravo à saúde dos trabalhadores brasileiros, não mudar é uma medida de proteção social. A manutenção da definição na saúde sugere que trabalhadores que atuam preenchendo as notificações de acidentes de trajeto, como acidentes de trabalho no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) devem continuar a fazê-lo.

Os acidentes e doenças do trabalho deverão ser notificados acessando o link: https://cadastro-cat.inss.gov.br/